sábado, 26 de março de 2011

IX Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental

IX Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental
I  Congresso de Direito Ambiental Internacional da UNISANTOS

PROJETO DO EVENTO

1.      APRESENTAÇÃO
A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil é uma associação civil sem fins lucrativos, criada em junho de 2003 com a finalidade de implementar o ensino obrigatório do Direito Ambiental nos cursos de graduação     de todas as faculdades de Direito do país e velar por sua qualidade. Seus membros – cerca de 160 associados representando todos os Estados brasileiros – atuam em todo o país, não apenas divulgando o conhecimento sobre Direito Ambiental, mas buscando a conscientização da sociedade sobre a necessidade de melhorar a qualidade ambiental, protegendo os recursos naturais do uso descontrolado e predatório.
A UNISANTOS – Universidade Católica de Santos foi fundada em 1986, fazendo parte da Sociedade Visconde  de São Leopoldo, criada em 1951. O curso de Direito da instituição existe desde 1953, e é um dos mais importantes e reconhecidos do país. Em 2002 foi criado o Mestrado Acadêmico em Direito, recomendado pela CAPES com nota 4 desde 2006, possuindo as áreas de concentração: Direito Ambiental e Direito Internacional.
O IX Congresso da APRODAB e o I Congresso de Direito Ambiental Internacional da UNISANTOS é um evento que visa reunir professores, acadêmicos, pesquisadores, profissionais, autoridades públicas, gestores de empresas privadas e alunos de graduação e pós-graduação de todo o país, para apresentar trabalhos, discutir e debates temas de interesse de área, e recomendar propostas e idéias para a solução de problemas ambientais.


2.      O TEMA DO CONGRESSO
O tema escolhido para o Congresso de 2011 é: “Os Problemas da Zona Costeira no Brasil e no Mundo”. Com a aliança das duas instituições – APRODAB e UNISANTOS – será desenvolvida uma programação conjunta, de caráter multidisciplinar, com o objetivo de evidenciar as principais questões de cunho ambiental relacionadas com atividades como a exploração de petróleo e gás na plataforma continental brasileira, a ocupação urbana da Zona Costeira, a proteção da biodiversidade da Mata Atlântica, entre outros.

3.      DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
O evento será realizado em Santos – SP, nas dependências da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Av. Conselheiro Nébias, 589, no período de 1 a 3 de setembro de 2011.
O congresso será organizado e promovido pela APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e pelo Programa de Mestrado em Direito da UNISANTOS – Universidade Católica de Santos.

4.      PROGRAMA DO EVENTO
5ª. Feira -  1/9/2011:

19h30 - Cerimônia de Abertura

20 h – Palestra de abertura

21 h - Coquetel de Abertura

6ª. Feira, 2/9/2011

Manhã
8:00 – 9:00hs
Palestra: O tratamento da zona Costeira pelo Poder Judiciário

9:00 – 10:00hs
Palestra: Regime Jurídico dos Recursos Naturais


10:30 – 12:00hs

Mesa 1: Porto

Mesa 2: Mudanças Climáticas


Tarde
14:00 – 16:00hs

Mesa 3: Zoneamento Ecológico – Econômico

Mesa 4: Meio Ambiente Urbano

16:30- 18:30hs

Mesa 5: Petróleo, Gás e Meio Ambiente

Mesa 6: Poluição marinha e responsabilidade internacional


Sábado 3/9/2011:
Manhã
8:00 – 10:00hs

Mesa 7: Atividades Econômicas na Zona Costeira

Mesa 8: Gerenciamento Costeiro


10:30 – 12:00hs

Mesa 9: Mata Atlântica

Mesa 10: Apresentação de teses

Espaço reservado para apresentação de teses de alunos de graduação e pós-graduação previamente inscritos nos Congressos


12:00:  Palestras de encerramento:


13:00hs: Assembleia Geral Ordinária da APRODAB (apenas para associados)


5.      PÚBLICO ALVO E EXPECTATIVA DE COMPARECIMENTO

O evento será aberto, mediante inscrições prévias, e destina-se a advogados, gestores ambientais, administradores e profissionais envolvidos com a área ambiental, professores, pesquisadores da área ambiental, autoridades públicas, gerentes e funcionários de empresas privadas, alunos de graduação e pós-graduação em áreas afins às questões ambientais e organizações não governamentais.

6.      PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DO CONGRESSO

As palestras e apresentações no evento serão publicadas sob a forma de artigos científicos em revistas e periódicos especializados.

Será ainda editado um livro com os principais trabalhos apresentados no evento, organizado pelos promotores (APRODAB e Programa de Mestrado em Direito da UNISANTOS).

7.      NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE TESES
7.1.      Formato e Estilo
7.1.1 Os textos completos (incluindo notas de rodapé e referências bibliográficas)
devem conter de 8 a 15 páginas.

7.1.2 Os textos devem ser digitados em Word for Windows, respeitando as seguintes dimensões: Papel A4; letra Times New Roman; tamanho 12, espaçamento simples entre linhas. Margem superior de 3,0cm; inferior de 2,0cm; direita de 2,0cm e esquerda de 3,0cm.  As referências bibliográficas devem ser feitas (somente) em nota de rodapé, na própria página e não no final do trabalho.  É vedada a utilização de fotos ou gráficos coloridos, sendo admitidos apenas tons de preto e cinza. Não é necessário colocar ponto final depois dos títulos, subtítulos, nome dos autores e cargos.

7.1.3 A APRODAB e a UNISANTOS não se responsabilizam pela originalidade das teses apresentadas, bem como pela eventual falta de indicação do nome do autor e da origem da obra citada nos trabalhos.

7.1.4 Estrutura da primeira página:
a) título, centralizado na primeira linha, com letra tamanho 15, maiúscula, em negrito; o título do trabalho deve guardar conexão direta com as conclusões articuladas, em especial com a conclusão principal.
b) duas linhas abaixo, o nome do autor, centralizado, com letra  tamanho 13, maiúscula, fonte Italic em negrito. Na linha logo abaixo, sua instituição e/ou cargo, não excedendo duas linhas. Deixar uma linha em branco e repetir o procedimento, se houver outros autores.

7.1.5 Corpo do Trabalho
a)  Posicionar à esquerda os títulos das seções, em negrito e com numeração arábica.  Respeitar o espaço de uma linha entre cada seção.
b) No texto da tese, bem como nas notas de rodapé, é vedado o uso de negrito e sublinhado. Admite-se apenas o itálico, no texto e não nas notas de rodapé, desde que utilizado com moderação, para destacar determinada expressão.

7.1.6 Citações
Eventuais citações, no corpo da tese, devem ser ressaltadas com recuo com a fonte em itálico, com aspas. Na medida do possível, devem ser evitadas citações longas, de mais de duas linhas, exceto quando absolutamente essencial ao desenvolvimento do raciocínio. Também devem ser evitadas as citações de fontes secundárias (“apud”), ou transcrição, na forma de citação, em língua estrangeira, devendo-se preferir a tradução pelo autor da tese.

7.1.7 Numeração
a) A numeração das seções deve ser arábica do tipo:
1.
1.1
1.1.1
b) Colocar ponto e não hífen entre o número e o título da seção, dando (um) 1 espaço entre o ponto e o título ou subtítulo.
c) Títulos e subtítulos não devem ser seguidos de ponto (.) ou dois pontos (:).

7.1.8 Conclusões Articuladas
a) Teses sem conclusões articuladas serão liminarmente rejeitadas.




sexta-feira, 25 de março de 2011

Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau e os direitos afetados das comunidades do entorno

Autora: Marialice Dias (Mestre em Direito do Urbanismo e do Meio Ambiente, pela Universidade de Limoges/França, professora titular da disciplina de Direito Ambiental e Minerário da FARO - Faculdade de Rondônia, coordenadora dos cursos de pós-graduação de Direito Ambiental e Gestão Ambiental da FARO)

A partir da chegada dos colonizadores no Brasil, temos assistido continuamente ao desrespeito com que os povos indígenas têm sido tratados. A partir de então não só os índios, como também outras comunidades têm sofrido com a invasão dos seus espaços, por isso não é nenhuma surpresa o que está ocorrendo com a construção das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau.
O homem que professa ser civilizado não tem demonstrado muita preocupação com a continuidade desses povos. Leis são elaboradas, movimentos são formados, ONGs se manifestam, porém esbarram em interesses única e exclusivamente econômicos, sem atentar para a sustentabilidade das espécies, nestas incluída o elemento humano.
O Tratado entre os Povos Indígenas e as ONGs, elaborado na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, traz no seu texto, referindo-se à questão territorial indígena, que “os povos indígenas foram postos sobre nossa mãe terra por seu criador. Pertencemos a terra, não podemos ser separados de nossas terras e territórios. Por este motivo os povos indígenas têm direito aos seus territórios, aos recursos e à biodiversidade que eles contêm”. Reportando-se Economia e meio ambiente, o Tratado afirma que “por séculos, os povos indígenas têm tido uma relação íntima com a natureza, transmitindo respeito, independência e equilíbrio. Por este motivo, estes povos têm desenvolvido modelos econômicos, sociais e culturais que respeitam a natureza sem destruí-la. Estes modelos prevêem manejo e apropriação coletivas dos recursos naturais baseados na participação comunitária e solidária”.
Sabiamente o Cacique Seatle, da tribo Duwamish, do Estado de Washington, escreveu uma carta para o Presidente Franklin Pierce, dos Estados Unidos, em 1855, depois de o governo ter dado a entender que pretendia comprar o território da tribo e numa parte do texto ele assim se expressou: “Sua ganância empobrecerá a terra e vai deixar atrás de si os desertos. A vista de suas cidades é um tormento para os olhos do homem vermelho. Mas talvez isso seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que nada compreende”.
Não podemos negar o desenvolvimento econômico, até seria hipocrisia fazê-lo, já que utilizamos elementos dele no nosso dia-a-dia, mas este deve ocorrer com sustentabilidade, não de forma impensada, conduzindo ao desconforto das comunidades afetadas tirando-as do seu espaço, relocalizando-as em ambientes que para elas são desagradáveis em virtude das suas tradições, do seu apego ao solo convertido por eles em sagrado tanto pelo amor ao seu espaço original, quanto pelo que segundo eles foi consagrado por ser residência dos seus antepassados. Como exemplo dos transtornos temos os moradores de Mutum Paraná os quais estão preocupados com o deslocamento para a recém-construída Nova Mutum, haja vista que lá pagarão impostos, e aqueles que têm sua própria empresa queixam-se que, o local onde irão morar não vai caber toda a família, e ainda terão que pagar água, luz e IPTU, fora o prejuízo relativo aos bens que perderão, pois as propostas de indenização são baixíssimas. Remover essas pessoas da margem do rio para um ambiente totalmente construído, é o mesmo que enclausurá-las.
Os responsáveis pelos projetos da Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau teriam ouvido as comunidades indígenas e ribeirinhas de forma satisfatória? Tanto não o foram que algumas delas continuam a expressando o seu descontentamento com tal empreendimento num manifesto assinado pelo MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens), MST e Movimento dos Pequenos Agricultores-MPA e outros movimentos dos países atingidos. Um projeto que consolidaria a presença do capital monopolista em uma região estratégica e cujo efeito imediato seria a degradação do modo de vida das nações indígenas e das comunidades ribeirinhas e a desestruturação acelerada das economias locais, da agricultura familiar e dos já precários centros urbanos é assustador.
Algo que foi dito de forma louvável por integrantes do movimento Viva o Rio Madeira Vivo, que congrega mais de dez movimentos sociais e entidades ambientalistas, dentre os quais Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), nos leva a uma reflexão mais profunda acerca dos afetados diretamente: “O rio Madeira e suas margens deixarão de atender ribeirinhos, indígenas e a população de Porto Velho com água, peixes, sedimentos e vida para se tornar um rio-mercadoria.”
Um empreendimento que apresenta um elevadíssimo potencial de impacto, sob o pretexto de progresso, representa, nada mais, nada menos, que o atestado de óbito do Rio Madeira no Estado de Rondônia, que provocará significativas mudanças em seu leito, afetando toda forma de vida do seu entorno. Apenas para se ter uma idéia, mais de um milhão de brasileiros já foram expulsos de suas terras em razão da construção de hidrelétricas. Desse total, apenas 30% receberam algum tipo de compensação. Será que o progresso irracional vale tanto a pena?
As pseudo-negociações entre o poluidor e o Poder Executivo deve sim, nos levar a agir racionalmente e entender que o meio ambiente não é objeto de barganha.
Que cada um de nós reflita sabiamente ou iremos assistir ao cumprimento do provérbio indígena, sem tempo para lastimar: “Apenas quando o homem matar o último peixe, poluir o último rio e derrubar a última árvore, irá compreender que  não poderá comer dinheiro.”

terça-feira, 22 de março de 2011

22 de Março - Dia Mundial da Água: Temos o que comemorar?

Autora: Luciana Cordeiro de Souza (Professora de Direito Ambiental e Coordenadora do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental no UNIANCHIETA. Coordenadora Regional SP- APRODAB. Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP).

Neste dia me permitam discorrer um pouco sobre este tema tão caro: a água, bem vital, dado graciosamente pela natureza, que não se produz em laboratório e tampouco há qualquer outro similar neste Planeta. Entretanto, ao longo de toda a história da humanidade este precioso bem nunca recebeu o cuidado que merece, notadamente nos dias atuais, a significar verdadeiro suicídio coletivo. Somos gerados na água, nosso corpo é formado de 70 a 80% de água, e tudo, absolutamente tudo o que existe (natural ou fabricado) necessita de água. Ora, sem água nada somos!
 O Brasil possui 12% de toda água doce líquida do planeta, e nossos rios, córregos, lagos vem sendo conspurcados com toda sorte de resíduos, líquidos e sólidos, tornando as águas impróprias em cerca de 70% dos cursos d’água no país.
 Diversos estudos vêm sendo realizados sobre a questão das águas doces, e os dados são alarmantes conforme atesta a ANA - Agência Nacional de Águas – no Atlas Brasil – Abastecimento Urbano de Água (2011), que reúne informações detalhadas sobre a situação dos 5.565 municípios brasileiros com relação às demandas urbanas, à disponibilidade hídrica dos mananciais, à capacidade dos sistemas de produção de água e dos serviços de coleta e tratamento de esgotos.
O Atlas revela que 3.059, ou 55% dos municípios, que respondem por 73% da demanda por água do País, precisam de investimentos prioritários que totalizam R$ 22,2 bilhões. As obras nos mananciais e nos sistemas de produção são fundamentais para evitar déficit no fornecimento de água nas localidades indicadas, que em 2025 vão concentrar 139 milhões de habitantes, ou seja, 72% da população. Concluídas até 2015, as obras podem garantir o abastecimento até 2025.
 Afirma Andreu – Diretor Presidente da ANA, que “Existe uma cultura da abundância de água que não é verdadeira, porque a distribuição é absolutamente desigual. O Atlas mostra que é preciso se antecipar a uma situação para evitar que o quadro apresentado [de déficit] venha a ser consolidado.” E isto precisa ser mudado!
 De acordo com o levantamento, as regiões Norte e Nordeste são as que têm, relativamente, os maiores problemas nos sistemas produtores de água. Apesar de a Amazônia concentrar 81% do potencial hídrico do país, na Região Norte menos de 14% da população urbana é atendida por sistemas de abastecimento satisfatórios. No Nordeste, esse percentual é de 18% e a região também concentra os maiores problemas com disponibilidade de mananciais, por conta da escassez de chuvas.
 Outro ponto a ser destacado, é o fato de que atualmente a maior parte do parque industrial está localizada na Região Sudeste, que sofre um “forte estresse hídrico”. A região concentra 43% da população brasileira, mas apenas 6% da água doce disponível no país. No Norte estão localizados 68% dos recursos hídricos nacionais e apenas 5% da população, afirma Raul Gouvêa (2011). E será necessário também rever esta questão e quebrar paradigmas, pois na região sudeste não há mais espaço para tais atividades, devendo-se deslocar o foco para outras regiões, que além de possuir água, necessitam crescer social e economicamente, ressaltando-se que a execução de obras nos setores de recursos hídricos e de saneamento deve anteceder a consecução desta proposta.
 Outrossim, se tais investimentos foram realizados e a população se conscientizar que água é vida e precisa ser protegida, com certeza nos próximos anos poderemos comemorar o Dia Mundial da Água.

sábado, 19 de março de 2011

Caminhos da Biodiversidade no Brasil: da Eco 92 a COP-10 da Convenção de Diversidade Biológica

Autora: Suyene Monteiro da Rocha (Professora de Direito Ambiental, CEULP/ULBRA. Mestre em Ciências Ambientais)

Em 1992, no Rio de Janeiro, ocorreu o maior evento mundial até hoje realizado sobre meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92).A Conferência tinha como objetivo avaliar o estado do planeta nos últimos vinte anos e analisar as estratégias regionais e globais, nacionais e internacionais para que pudesse se estabelecer um equilíbrio do meio ambiente evitando a degradação de forma contínua.
A ECO-92 representou um avanço no sentido de reforçar a idéia segundo o qual desenvolvimento e meio ambiente constituem um binômio central e indissolúvel, e como tal deve ser incorporado às políticas públicas e às prática sociais de todos os países. Na formulação das bases das políticas, consolida-se  o conceito de desenvolvimento sustentável como uma ferramenta pra a reflexão na formação das ações governamentais.
O caminho do disciplinar da biodiversidade no Brasil foi e é truncado e conturbado, o primeiro projeto de lei com intuito de disciplinar a matéria surge em 1995 entre inúmeras discussões e outros projetos, a estrutura legal se consolida com a entra em vigor da emenda constitucional n.32 em 2001, trazendo força de lei para a MP no 2.186-16/2001, e em  28 de setembro de 2001, o decreto nº 3.945/01 regulou a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) estabelecendo sua forma de funcionamento, bem como dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a sua conservação e utilização.
Em 2002, em Joanesburgo, durante a Rio+10,  o Brasil comprometeu-se a implementar de forma mais efetiva e coerente os três objetivos da CDB, com resultados a serem apresentados em 2010: uma redução significativa das atuais taxas de perda da biodiversidade nos níveis global, regional e nacional,  contribuição para a redução da pobreza e para o benefício de todas as formas de vida na Terra.
A partir de tais diretrizes a  Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) em 2006 publica a resolução nº3 que tem como matéria disciplinar as metas brasileiras para a preservação da biodiversidade, que está dividida em 07 componentes e 11 objetivos que se desdobram em 51 metas.
Assim  2010 foi considerado o Ano da Biodiversidade, inúmeras ações (seminários, congressos, campanhas publicitárias) foram realizadas no cenário mundial, o ápice foi a COP-10 ocorrida na cidade de Nagoya em novembro de 2010, no qual os países se reuniram para demonstrar suas atuações na preservação da biodiversidade e firmar novas metas. E nenhum país teve nada de realmente relevante e tangível a apresentar  O Brasil não conseguiu alcançar nenhuma meta nacional integralmente, apesar de afirma ter obtido êxito em 2, redução dos focos de queimadas (não foi incluído o ano de 2009) e catalogação da fauna e flora conhecida (70% catalogada), e 04 parciais, conservação de pelo menos 30% do bioma Amazônia (chegou a 27%); aumento nos investimentos em estudos e pesquisas para o uso sustentável da biodiversidade; aumento no número de patentes geradas a partir de componentes da biodiversidade; e redução em 75% na taxa de desmatamento na Amazônia.
Em que pese, muitos afirmarem que foi um sucesso a referida conferência por terem estruturado metas viáveis para os governos, quedo-me a discordar, uma vez que não basta a unicidade de pensamento para que se possa dizer que algo é realmente positivo, a positivação de resultados tem que ser a mola propulsora, e não foi o que se demonstrou no balanço final da reunião.
Ao final de Nagoya  um plano estratégico de metas globais de biodiversidade para o período 2011-2020 e um novo mecanismo financeiro foi projetado para respaldar as ações dos governos, no intuito de que consigam alcançar  as metas.  Se vamos ter resultados melhores em 2020, como diz o ditado só o futuro nos dirá, mas uma certeza é pulsante, não bastam instrumentos legais, se não houver comprometimento do Estado e da principalmente da sociedade, a dinamização das ações e os resultados positivos só ocorrerão quando todos se sentirem parte do processo, pois o princípio da multilateralidade do direito ambiental é alicerce para que se possa alcançar o desenvolvimento sustentável e assim, a preservação da biodiversidade.
 

quarta-feira, 16 de março de 2011

Novo Decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Autora: Glaucia Brenny (Professora de Legislação Ambiental no curso de férias da Universidade Estácio de Sá - RJ, Especialista em Direito Ambiental)

Foi assinado em dezembro de 2010, pelo Presidente da República, o Decreto 7.404/2010 que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (a Lei 12.305 de 2 de agosto 2010) e estabelece normas para execução dessa política.
O Decreto instituí o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que possui como a finalidade, apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais.
Importante destacar a Responsabilidade Compartilhada, dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Essa responsabilidade será implementada de forma individualizada e encadeada.
Essa Lei e o Decreto, trazem uma inovação, inserem o consumidor comum (pessoas que adquirem produtos diariamente), nessa cadeia de resposnsabilização pelo descarte dos resíduos, pois quando não possuírem os meios adequados de destinação de resíduos, deverão entregá-los nos postos disponibilizados pelos farbricantes, importadores e distribuídores, para que tomem as medidas necessárias de descarte.
Sem dúvidas a grande questão será a educação e conscientização desses consumidores comuns, para que separem seus resíduos na origem, pois como é sabido, a maioria das pessoas não possuem o hábito de fazer a coleta seletiva.
Segundo o Decreto, os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Um instrumento importante dessa norma é a logística reversa, a qual, é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
O Decreto menciona que os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: acordos setoriais; regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou termos de compromisso.
Foi estabelecido ainda um Comitê orientador de logistica reversa, que possui dentre algumas competencias, as seguintes: estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 12.305, de 2010; definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União; fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa; aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;dentre outras.
A referida Lei e Decreto trazem inúmeras novidades, como um capítulo sobre educação ambiental (com o objetivo do aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos), prioriza os catadores e a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda, dispõe sobre os Planos de Resíduos Sólidos (nas esferas Federal, Estadual e Municipal).
Por fim, esse Decreto irá instituir as penalidades e vincular etsa Política as Leis de Crimes Ambientais, sendo que a partir da publicação o MMA e os Ministérios das Cidades e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio terão 180 dias para criar as regras de aproveitamento energético dos resíduos.

domingo, 13 de março de 2011

Gestão da Zona Costeira e Participação Pública

Autora: Francelise Pantoja Diehl (Mestre em Direito Ambiental - UFSC, Doutoranda em Meio Ambiente e Desenvolvimento - MADE_UFPR, professora de Direito Ambiental - UNIVALI, membro da APRODAB. Grupo de Pesquisa em Direito Ambiental UNIVALI/CNPq).

A Zona Costeira é constituída por uma diversidade de ecossistemas propiciados principalmente pelas condições climáticas e geológicas, características da interface entre ambientes marinhos e terrestres. Essas condições favorecem o desenvolvimento de grande biodiversidade inserida em complexos e frágeis sistemas costeiros que vêm evoluindo ao longo de milhões de anos. No entanto, a partir de meados do século XX, a integridade e o desenvolvimento desses ecossistemas vêm sendo comprometidos, sobretudo pela intensificação no processo de ocupação humana, caracterizado pela exploração de recursos naturais abundantes nessas regiões, e a exploração turística ocasionada pela beleza paisagística.
O PNGC II, instituído através da Resolução n º 005, de 03/12/97, publicada no DOU de 14/01/98, já definia Zona Costeira como o local que “abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição brasileira como área de patrimônio nacional”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/88, no art. 225, § 4º, estabelece que “(...) a Zona Costeira é Patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
A Agenda 21 faz menção expressa ao dever dos Estados em criar espaços para a participação pública nas decisões de caráter ambiental e para o acesso à informação e a participação publica, “os países devem fortalecer os organismos consultivos existentes ou estabelecer outros novos de informação pública sobre meio ambiente e desenvolvimento e coordenar as atividades com as Nações Unidas, as organizações não governamentais e os meios de difusão mais importantes. Devem também estimular a participação do público nos debates sobre políticas e avaliações ambientais. Além disso, os Governos devem facilitar e apoiar a formação de redes nacionais e locais de informação por meio dos sistemas já existentes”.
O PNGC (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) tem como objetivo preponderante planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa, o processo de ocupação e utilização dos recursos da Zona Costeira, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos frágeis ecossistemas costeiros.
Além disso, a participação é a essência da cidadania, e significa ao cidadão poder estar engajado nos diferentes fóruns onde são tomadas decisões de interesse público. As sociedades civis, agindo com organicidade e interação, podem ter novas dinâmicas de interação com o Estado, especialmente no plano local/municipal, assumindo papel co-gestora dos recursos ambientais e abrindo novo um espaço político determinante do desenvolvimento sustentável. A Convenção Aarhus, aprovada durante a 4 ª Conferência Ministerial da série Meio Ambiente para a Cidadania Ambiental, estabelece como direitos ambientais fundamentais o direito de acesso à informação, à participação pública nos processos decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente.
Pode-se observar que a CRFB/88 consolida a Cidadania Ambiental estabelecendo um sistema de responsabilidades compartilhadas entre os cidadãos e o estado na gestão dos bens ambientais, atribuindo assim, às populações o dever de defender e preservar o meio ambiente em parceria com poder público, sendo que a esse cabe ainda, promover a conscientização da sociedade subsidiando tal participação de forma consciente e eficaz.
Pode-se destacar como instrumentos legais  a Ação Civil Pública, (Lei Nº 7347 de 24/07/1985), O Estatuto da Cidade, (Lei Nº 10257 de 10/07/2001), Ação de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição pó Óleo (Decreto Nº 83.540 de 04/06/1979), sendo o principal instrumento o EIA/RIMA, (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – RESOLUÇÃO CONAMA Nº001/86) exigido para licenciamento de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, e que deve ser apresentado e discutido em audiência pública com as comunidades envolvidas.
No entanto, apesar da legislação, garantir claramente o exercício da Cidadania Ambiental, a realidade da Zona Costeira do Brasil nos revela que apenas instrumentos legais não são suficientes para que as comunidades litorâneas se envolvam de maneira consciente, qualificada e eficaz na problemática ambiental.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Um olhar fraterno para a vida no planeta

Autora: Luciana Cordeiro de Souza (Professora de Direito Ambiental e Coordenadora da de Pós Graduação em Direito Ambiental no UNIANCHIETA. Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP).

Hoje (09/03/11) foi aberta oficialmente a Campanha da Fraternidade de 2011 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, com o tema “Fraternidade e a Vida no Planeta”.
A missa da Quarta feira de cinzas além de iniciar o tempo da Quaresma, nos relembra que “somos pó e ao pó retornaremos”, e realmente o somos, pois fazemos parte do todo natureza, e após a passagem, nossa matéria volta ao solo. E exorta ainda para a conversão e a crença no Evangelho, e este converter-se diz respeito não somente ao voltar para Deus, mas a uma transformação como seres humanos em relação a tudo e todos a nossa volta. No Evangelho, Cristo nos ensinou a partilhar o pão, a sermos fraternos, a sermos irmãos, nos dando seu Pai como nosso Pai. E tudo isto se refere ao meio ambiente, como está nosso espírito fraternal, vemos o outro como nosso irmão e usamos os recursos naturais pensando em nossos irmãos ou quiçá em nossos filhos? Que vida temos hoje no planeta? E que vida queremos ter? Existirá vida para as futuras gerações? Ainda há tempo?!
Neste ano, este tema vem ao encontro de nossos anseios: irmãos em busca da proteção da vida na Terra. E assim somos! E seremos!
A APRODAB tem em seu corpo, verdadeiros missionários desta palavra, e posso testemunhar que desde sua fundação em 2003, tenho vivenciado a experiência da “partilha do pão e do saber”, nos nossos encontros o alimento é partilhado de forma fraterna, e o conhecimento, generosamente dividido, somado e multiplicado, nunca subtraído, pois abraçamos em nosso exercício profissional e pessoal esta missão da evangelização e proteção ambiental.
Não precisamos professar o mesmo credo, mas tão somente acreditarmos que como agentes multiplicadores poderemos contribuir para uma melhor qualidade de vida, assim estamos praticando a fé, a fé em Deus, a fé nos homens, a fé na vida!
O objetivo desta Campanha da Fraternidade segundo a CNBB (2011) é “contribuir para a conscientização das comunidades cristãs e pessoas de boa vontade sobre a gravidade do aquecimento global e das mudanças climáticas, e motivá-las a participar dos debates e ações que visam enfrentar o problema e preservar as condições de vida no planeta”. E como professores nossa responsabilidade se torna muito maior, pois detemos o conhecimento e o dever de ensinar e fazer não só que aprendam, mas apreendam sobre o meio ambiente.
No cenário nacional, muitas discussões ambientais encontram-se em pauta, como a alteração do Código Florestal a representar um verdadeiro retrocesso, atendendo interesses econômicos e não socioambientais, como deveria ser; o descaso com o importante instrumento do licenciamento ambiental, simplificando o procedimento em determinadas atividades impactantes; a atuação desproporcional dos órgãos ambientais autuando pequenos transgressores e deixando impunes os grandes degradadores, verdadeiros criminosos ambientais que conjugam o verbo matar diária e impunemente, levando ao descrédito a legislação ambiental.
E este tema me lembra um trabalho que escrevi há algum tempo e que cabe perfeitamente nesta discussão, que fala sobre o olhar na paisagem como forma de conscientização. É interessante observarmos que apenas notamos e cuidamos do que nossa visão descortina, podendo-se até afirmar, que na maioria das vezes, nossa visão é curta demais e, por outras, cega.
Ao analisarmos os verbos ver e olhar, percebemos que seus significados são similares, ambos reportam a idéia de prestar atenção, de contemplar; enquanto que o verbo enxergar, refere-se tão somente ao notar; e por isso, talvez, o que tenhamos feito até agora tenha sido apenas enxergar, simplesmente notar o todo que nos envolve sem darmos a devida importância à imagem que captamos. Surgindo daí, o caos em que vivemos: caos social, político, econômico e ambiental.
Muitos de nós somos negligentes, egoístas ou quem sabe, alienados na realidade que nos cerca. Mas, neste trabalho, estamos falando sobre a paisagem que não vemos, e que por não vermos, muitas vezes a poluímos, contaminamos, destruímos. Esta paisagem é o meio no qual estamos inseridos, e quando nos reportamos ao Meio Ambiente, estamos a falar sobre a Vida. Sobre nosso cotidiano como ser humano, como cidadão, como partícipe do Estado e, não como mero espectador.
Ao lançarmos nosso olhar sobre o meio ambiente, veremos que somos nós que produzimos o caos e a destruição que vemos, e num exercício rápido, vale lançar nosso olhar ao meio a nossa volta, se olharmos para os recursos hídricos, veremos que a água nossa de cada dia, mais rara e escassa vem sendo poluída e contaminada, conspurcada e dessacralizada da superfície ao subterrâneo; nosso solo, fonte de alimentos, tem sido corpo receptor de nossos detritos, poluído e contaminado perde seu potencial produtivo, e sem vegetação, desertifica-se;  ao olhar para o ar atmosférico, invisível que é, vemos a poluição de forma latente, deixando-o cinza e sem vida; a fauna rica e exuberante vem sendo dizimada pelas práticas econômicas que afetam os ecossistemas a ponto de destruir habitats e gerar a morte;  e se nosso olhar se voltar a flora veremos o homem desmatando suas florestas, ocupando os espaços territorialmente protegidos como as áreas de preservação permanente e sofrendo as consequências deletérias deste desrespeito a natureza e as leis existentes; e ainda neste exercício, convido a um olhar para a forma de nosso consumo, quer pela obsolescência planejada ou percebida, gera lixo e degrada o meio em que vivemos, além de alargar as diferenças sociais e econômicas na sociedade; e por fim, nosso olhar se volta para a poluição em todas as suas formas, desde a visual, sonora, intelectual, tecnológica etc, capaz de destruir a vida na Terra. Que planeta queremos?
“A poluição é uma doença universal que interessa a toda humanidade, mas existem tipos de poluição diferentes no mundo inteiro. Os países ricos conhecem a poluição direta, física, material, a do ambiente natural. Os países subdesenvolvidos são presas da fome, da miséria, das doenças de massa, do analfabetismo. E devo dizer que esta é a forma mais grave, mais terrível de todas”, afirma Josué de Castro (1972). Aqui entra a Fraternidade!
Portanto, urge que o nosso olhar esteja voltado ao todo que nos cerca. O meio ambiente e o homem interagem-se a fim de se complementarem. A proposta é abrir os olhos, olhar e ver a paisagem, buscar conhecer e entender o porquê do desequilíbrio no cenário ambiental que vivemos, e a forma como faremos a diferença. Fraternidade e a Vida no Planeta, eis o desafio!

terça-feira, 8 de março de 2011

Obrigatoridade do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento efetivador dos Princípios da Prevenção e da Precaução

Autor: Lyssandro Norton Siqueira (Mestre em Direito, Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental do Centro Universitário UNA e Coordenador, em Minas Gerais, da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil)

O Estudo de Impacto Ambiental, de acordo com o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Tais diretrizes visam à prévia identificação de todos os possíveis impactos de empreendimentos ou atividades ao meio ambiente, verificando a sua tolerabilidade e já informando as medidas mitigatórias e compensatórias adequadas, consagrando, assim, o princípio da prevenção.
Não se obtendo segurança quanto aos efeitos do empreendimento a ser licenciado, o EIA autorizará a conclusão pela inviabilidade de seu licenciamento, o que implica na materialização do princípio da precaução.
Em razão da inquestionável relevância do Estudo de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se a imprescindibilidade da sua exigência pelos órgãos ambientais, sempre que houver a pretensão de licenciamento de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores.
Neste sentido, o exame das normas reguladoras do Estudo de Impacto Ambiental no Brasil, à luz da sua importância constitucionalmente reconhecida, permite concluir que:
a) o Estudo de Impacto Ambiental consagra a materialização dos Princípios da Prevenção e da Precaução;
b) os órgãos ambientais deverão exigir a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental para o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras;
c) caso tais atividades estejam listadas na Resolução CONAMA nº 01/86, haverá sobre elas uma presunção absoluta acerca da obrigatoriedade de exigência do Estudo de Impacto Ambiental, o que implica no impedimento de que os órgãos públicos ambientais dispensem, nestes casos, tal exigência;
d) a lista de empreendimentos e atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86 é exemplificativa e não exaustiva;
e) a Resolução CONAMA nº 237/97 não alterou ou revogou a lista de atividades prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86.
Qualquer alteração normativa, que implique na simples revogação da Resolução CONAMA nº 01/86, mostra-se, assim, temerária e ofensiva aos princípios da prevenção e da precaução.
Seria prudente, contudo, que se promovesse a atualização periódica da referida listagem, para incluir novos empreendimentos e atividades, cujos impactos tenham se mostrado significativos, e para excluir outros, para os quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente não mais vislumbre esta relevância.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Indenização por restrições de natureza ambiental ao exercício do direito de propriedade diante do regramento constitucional e da efetivação do princípio da função socioambiental: considerações preliminares

Autores: Marise Costa de Souza Duarte (Professora de Direito Ambiental) e Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (Professor de Direito Administrativo)

O texto se propõe a discutir o tema da indenização em casos de restrições de natureza ambiental, a partir da análise do direito de propriedade sob um novo regramento de direito público introduzido pela Constituição de 1988 e a ampla normatização do meio ambiente ali inserida, onde se visualiza a aplicação prática do principio da função socioambiental da propriedade.
Interpretando-se as normas contidas no capítulo constitucional destinado ao meio ambiente em conjunto com as referentes ao direito à propriedade, fica evidente que a função social da propriedade abrange a chamada função socioambiental da propriedade, que impõe a preservação do ambiente natural pelo proprietário nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal e legislação específica dela decorrente (ou por ela recepcionada). Destaca-se que a Carta Magna, em diversos dispositivos, como o art. 5˚, inc. XXII e XXIII, art. 170, III e IV, e parágrafo 2˚ do art. 182, assim como o parágrafo 1˚ do art. 1.228 do Código Civil, evidencia a função social, ou socioambiental, da propriedade como um dever imposto a esta no sentido de que a mesma venha trazer benefícios à sociedade, e não só a seu titular.
Nesse sentido, ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado a Constituição Federal deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público, ensejando limitações administrativas e intervenções na propriedade. Em se tratando de limitações e restrições (de caráter geral e abstrato) que configure simplesmente o atendimento à função socioambiental, não há, normalmente, direito à indenização, por não se configurar aniquilamento do conteúdo essencial mínimo do direito de propriedade. Ou seja, as limitações e restrições constituem limites internos ao direito, como elementos constitutivos do próprio direito. E, assim, não geram direito à indenização. Esta só deverá ser possível nos casos que tais restrições levem a um total esvaziamento do conteúdo essencial mínimo da propriedade, a caracterizar, nesse caso, a desapropriação indireta e, portanto, direito à indenização. Para isso a interferência da Administração Pública no direito de propriedade deve: a) aniquilar o direito de exclusão (dando ao espaço privado fins de uso comum do povo); b) eliminar, por inteiro, o direito de alienação; c) inviabilizar, integralmente, o uso econômico.
Ademais, por ser também da coletividade o dever de defesa e proteção do meio ambiente, nos termos do regramento constitucional, cabe também ao particular suportar o ônus correspondente às restrições legais incidentes sobre área de interesse ambiental de sua titularidade dominial; o que não importa, por si só, em anulação de seu direito de propriedade.
Por fim, destaca-se que, imposta ao Poder Público, constitucional e legalmente, a obrigação de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos, com o fim de garantir a efetivação/concretização do direito (fundamental) ao meio ambiente equilibrado, não se justifica que esse dever constitucional e legal implicasse em indenização de toda e qualquer limitação ao direito de propriedade decorrente de seu cumprimento.
Em sendo assim, entendemos que minimizar a importância do novo regramento de direito público concedido à propriedade a partir da Constituição, onde se destaca a normatização de proteção e defesa do meio ambiente (Cap.VI do Título VIII), importa fazer "ouvidos moucos" ao paradigma que deve instruir a aplicação das normas jurídicas em favor da efetivação da justiça social e ambiental.

terça-feira, 1 de março de 2011

Aprodab apoiará congresso em Bento Gonçalves

A Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil apoiará o 15º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública e o 3º Congresso Sul Americano de Direito do Estado, eventos organizados pela organização co-irmã IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. O evento, que ocorrerá no período de 27 de junho a 1º de julho de 2011 na cidade de Bento Gonçalves-RS, tem como homenageado o associado comum Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Professor de Direito Socioambiental da PUC-PR. Os associados da Aprodab terão direito às mesmas taxas de inscrição oferecidas aos sócios do IBAP. Mais informações poderão ser obtidas em http://www.ibap.org.