quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Diretor é entrevistado em reportagem do "Le Monde" sobre o Código Florestal Brasileiro

O professor de Direito Ambiental da PUC-Rio e ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Fernando Walcacer, diretor da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - Aprodab e do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - Ibap, foi entrevistado pelo prestigioso jornal francês "Le Monde" (edição de 26.11.11) para falar sobre o projeto de Código Florestal Brasileiro. Leia a seguir a íntegra da reportagem.


Au Brésil, menace sur la lutte contre la déforestation
Article paru dans l'édition du 26.11.11
Un nouveau code forestier sur le point d'être adopté par le Congrès suscite la colère des écologistes

Le Brésil va-t-il être en mesure de tenir ses engagements en matière de lutte contre la déforestation ? L' adoption, mercredi 23 novembre, par la commission de l'environnement du Sénat du nouveau code forestier permet d'en douter. Le texte très controversé avait déjà été approuvé par la Chambre des députés au mois de mai. Il vise à réglementer les zones de protection de la végétation du territoire.
Deux dispositions sont au coeur de l'affrontement entre défenseurs de l'environnement et représentants du monde agricole.
La première concerne les zones de préservation permanentes, des terrains écologiquement fragiles comme les berges des rivières ou le sommet des collines. Le nouveau code réduirait, par exemple, de 30 m à 15 m, la bande de végétation primaire à conserver près des cours d'eau et des fleuves.
Selon les calculs de l'organisation environnementale WWF, « plus de 71 millions d'hectares de la flore brésilienne seraient menacés d'être rasés ou ne seraient pas régénérés », ce qui multiplierait « par treize les émissions de gaz carbonique du pays ».
Le second point d'achoppement porte sur l'amnistie possible des agriculteurs qui ne respectent pas la « réserve légale », un périmètre obligatoire de préservation de la végétation primaire, déjà prévu par la loi. « Notre législation criminalise 90 % des agriculteurs. Quand le code sera voté, nous bénéficierons d'une réelle sécurité juridique », revendiquait en juin Katia Abreu, présidente de la Confédération nationale de l'agriculture.
Un argument un peu court pour Fernando Walcacer, professeur de droit environnemental à l'Université catholique de Rio de Janeiro : « C'est comme si on nous disait : «Il existe une loi qui interdit de tuer les gens, mais les meurtres continuent d'avoir lieu, donc pour éviter que les gens ne violent cette loi, on va les autoriser à s'entretuer !» »
Après débat, l'amnistie ne concernerait plus que les petits producteurs, ceux dont la propriété ne dépasse pas 400 hectares. De plus, aucun agriculteur n'échapperait à l'obligation de replanter une surface minimum de végétation primaire, dans le cadre d'un programme de régularisation. La sénatrice Katia Abreu s'est dite « déçue et indignée »par ces changements de dernière minute.
« Double discours »
En dépit des nombreuses modifications apportées par le rapporteur Jorge Viana, lors de la présentation du texte devant la commission de l'environnement du Sénat, ce projet de loi ne satisfait personne au Brésil.
Sur son blog, Marina Silva, l'ancienne candidate du Parti vert (PV) à la présidentielle de 2010, a rappelé que ce nouveau code forestier répondait « intégralement aux exigences des lobbies agricoles, qui ont toujours voulu la disparition de la réserve légale, pour que 100 % de leur propriété puissent être cultivés ». Selon elle, le Brésil est en train de faire machine arrière : « Nous étions parvenus à réduire la déforestation de 27 000 km2 à 6 000 km2 en 2010. La simple annonce de l'arrivée de cette nouvelle loi fait qu'ils se remettent à couper des arbres à tort et à travers ! »
Selon l'Institut national d'observation des espaces (INPE), la déforestation, en Amazonie, aurait enregistré une hausse de 144 % au mois de mai, lorsque le texte a été voté par les députés, par rapport à la même période de 2010.
Le collectif Floresta Faz a Diferença, composé d'artistes et de personnalités, a dénoncé, ces dernières semaines, le contenu du nouveau code. Fernando Meirelles, le réalisateur du film La Cité de Dieu, est à l'origine de cette campagne qui passe par la diffusion de vidéos sur le Net. « Les représentants de l'agrobusiness oublient de nous dire qu'il y a 61 millions d'hectares de terres dégradées disponibles au Brésil et des centaines de propositions pour les revitaliser. Rien qu'avec ça, on pourrait doubler notre production sans faire tomber un seul palmier ! », explique -t-il.
En juin 2012, Rio de Janeiro accueillera le Sommet de la Terre, destiné à poser les bases d'une économie verte pour la planète. Dans l'objectif de s'unir et de s'exprimer d'une seule voix lors de cet événement mondial, plusieurs ministres des pays amazoniens se sont rencontrés, le 22 novembre, à Manaus (Amazonie).
A cette occasion, le ministre brésilien des affaires étrangères a déclaré qu'il était nécessaire de « revitaliser le traité de coopération amazonienne » pour mieux protéger la plus grande forêt tropicale du monde. « Il existe un double discours des pouvoirs publics, y compris de la présidente brésilienne Dilma Rousseff, sur les questions environnementales », regrette Andressa Caldas, avocate de l'ONG Justice Global.
Le texte du nouveau code forestier sera présenté dans les jours qui viennent en session plénière au Sénat. Il repassera ensuite par la chambre des députés avant d'être soumis au veto de Dilma Rousseff.
La présidente brésilienne devra alors choisir : s'opposer à ce projet de loi et s'exposer aux foudres du Congrès ; ou tenir ses promesses de lutte contre la déforestation, l'un de ses principaux thèmes de campagne, lors de l'élection présidentielle. - (Intérim.)

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Revista de Direitos Difusos agora também é apoiada pela ABRAMPA

A partir de seu volume 53, a Revista de Direitos Difusos, coordenada pelos professores Guilherme José Purvin de Figueiredo e Marcelo Abelha Rodrigues, também contará com o apoio institucional da ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público e Meio Ambiente. A revista, editada sem fins lucrativos, tem hoje periodicidade trimestral e veicula colaborações doutrinárias independentes (não financiadas). O trabalho de coordenação editorial da revista também é realizado voluntariamente. Às instituições que apoiam institucionalmente a RDD é facultada a aquisição de volumes da revista a preço de custo, para distribuição gratuita aos seus associados. Atualmente, a Editora Letras Jurídicas, responsável pela diagramação, revisão e impressão da revista, comercializa a revista a preço de mercado para quaisquer outros interessados não integrantes das instituições apoiadoras.

REGULAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

01. A Revista de Direitos Difusos é uma publicação científica apoiada institucionalmente pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, pela APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, pelo Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental - PROAM, pelo NIMAJUR - Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, pela AADA – Asociación Argentina de Derecho Administrativo e pela ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público e Meio Ambiente.

02. A Comissão Editorial da Revista de Direitos Difusos é formada por um corpo permanente de juristas estrangeiros especialmente convidados pelos Coordenadores da Revista e por juristas brasileiros anualmente indicados pelas instituições apoiadoras.

03. As colaborações deverão versar sobre tema de Direitos da Pessoa com Deficiência, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil Coletivo, Moralidade Administrativa ou qualquer outro tema sob a perspectiva da defesa dos interesses difusos e coletivos como, direitos da criança e do adolescente, da mulher, da pessoa idosa, do meio ambiente do trabalho e da saúde ocupacional.

04. O texto deverá ser acompanhado de autorização para publicação pelo IBAP e NIMA/PUC- RJ, sem qualquer ônus para as entidades e encaminhado para os seguintes endereços: secretaria@ibap.org e
gpurvin@gmail.com.

05. O colaborador deverá indicar precisamente do endereço postal do autor para onde será efetuada a remessa de 2 (dois) exemplares.

06. A qualificação do autor deverá ter no máximo de 5 linhas, em nota especial de rodapé.

07. É indispensável a inclusão de breve resumo (máximo de 10 linhas) em português ou espanhol e num segundo idioma (inglês, francês, italiano ou alemão), assim como da indicação das palavras-chave
(máximo de 10 palavras), também em português ou espanhol e num segundo idioma (inglês, francês, italiano ou alemão).

08. A digitação do texto deve ser feita em arquivo Word com as seguintes especificações: Letra Arial 12; Espaço 1, margens 2 cm de cada lado, sup. e inf.; Papel tamanho A4; Mínimo de 6 e máximo de 48 páginas; Notas de rodapé na própria página onde constar a referência; Referências padrão ABNT (Formato: SOBRENOME, Nome. Título da Obra. Edição. Cidade: Editora, Ano. Página); Não colocar espaçamentos especiais antes ou após cada parágrafo; Iniciar cada parágrafo com tabulação de 5 cm.

09. As colaborações serão analisadas por pelo menos três membros da Comissão Editorial, que receberão os textos para análise sem qualquer conhecimento de sua autoria. Assim, deverá o colaborador evitar a utilização de autoreferências e citações que permitam, ao longo da leitura do texto, inferir a sua autoria.

10. A avaliação dos textos levará em consideração: a) Qualidade do texto sob o aspecto jurídico; b) Interesse nacional ou internacional pelo tema (em oposição a interesse meramente local ou regional); c) Ineditismo do artigo e do tema abordado; d) Fluência redacional e correção gramatical; e) Aspectos éticos e científicos.

11. O autor do texto selecionado receberá, a título de direitos autorais, dois exemplares da edição em que a colaboração for publicada. Estes exemplares poderão  ser retirados pessoalmente pelos autores na sede
do IBAP. Os associados do IBAP os receberão por correio.

12. Os casos omissos serão analisados pelos Coordenadores da Revista de Direitos Difusos.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

IX Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental

IX Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental da Aprodab
I Congresso de Direito Ambiental Internacional da Unisantos

Atenção: Inscrições encerradas

PROJETO DO EVENTO
1.      APRESENTAÇÃO
A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil é uma associação civil sem fins lucrativos, criada em junho de 2003 com a finalidade de implementar o ensino obrigatório do Direito Ambiental nos cursos de graduação     de todas as faculdades de Direito do país e velar por sua qualidade. Seus membros – cerca de 160 associados representando todos os Estados brasileiros – atuam em todo o país, não apenas divulgando o conhecimento sobre Direito Ambiental, mas buscando a conscientização da sociedade sobre a necessidade de melhorar a qualidade ambiental, protegendo os recursos naturais do uso descontrolado e predatório.
A UNISANTOS – Universidade Católica de Santos foi fundada em 1986, fazendo parte da Sociedade Visconde  de São Leopoldo, criada em 1951. O curso de Direito da instituição existe desde 1953, e é um dos mais importantes e reconhecidos do país. Em 2002 foi criado o Mestrado Acadêmico em Direito, recomendado pela CAPES com nota 4 desde 2006, possuindo as áreas de concentração: Direito Ambiental e Direito Internacional.
O IX Congresso da APRODAB e o I Congresso de Direito Ambiental Internacional da UNISANTOS é um evento que visa reunir professores, acadêmicos, pesquisadores, profissionais, autoridades públicas, gestores de empresas privadas e alunos de graduação e pós-graduação de todo o país, para apresentar trabalhos, discutir e debates temas de interesse de área, e recomendar propostas e idéias para a solução de problemas ambientais.
2.      O TEMA DO CONGRESSO
O tema escolhido para o Congresso de 2011 é: “Os Problemas da Zona Costeira no Brasil e no Mundo”. Com a aliança das duas instituições – APRODAB e UNISANTOS – será desenvolvida uma programação conjunta, de caráter multidisciplinar, com o objetivo de evidenciar as principais questões de cunho ambiental relacionadas com atividades como a exploração de petróleo e gás na plataforma continental brasileira, a ocupação urbana da Zona Costeira, a proteção da biodiversidade da Mata Atlântica, entre outros.
3.      DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
O evento será realizado em Santos – SP, nas dependências da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Av. Conselheiro Nébias, 589, no período de 1 a 3 de setembro de 2011.
O congresso será organizado e promovido pela APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e pelo Programa de Mestrado em Direito da UNISANTOS – Universidade Católica de Santos.
4.      PROGRAMA DO EVENTO
5ª. Feira - 1/9/2011:
19h30 - Cerimônia de Abertura
Participantes:
João Paulo Tavares Papa – Prefeito de Santos (a confirmar)
Marcos Medina Leite – Reitor da UNISANTOS
            Erika Bechara – Coordenadora Geral da APRODAB
            Paulo Alexandre Barbosa – Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo (a confirmar)
            Márcio França – Secretário de Turismo do Estado de São Paulo (a confirmar)
Palestras de Abertura
20 h - O tratamento da zona Costeira pelo Poder Judiciário
Vladimir Passos de Freitas (Professor de Direito Ambiental na Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Consultor do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA. Desembargador Federal aposentado, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Assessor-chefe da Corregedoria Nacional de Justiça, DF).
20h30 – Os efeitos jurídicos do acidente ambiental no Golfo do México
Aquilino Vázquez Garcia (Director General de Servicios Especializados de Consultoría Jurídico Ambiental, Presidente de la Liga Mundial de Abogados Ambientalistas, Coordinador de la Comisión de Derecho Ambiental del INCAMEX).

6ª. Feira, 2/9/2011
Manhã
8h – 10h
Mesa 1: Mata Atlântica e Zona Costeira
Presidente: Gilberto Passos de Freitas (Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor do Programa de Mestrado em Direito - Unisantos)
Regime Jurídico dos Recursos Naturais
José Renato Nalini (Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, membro da Câmara Reservada de Meio Ambiente)
Regime jurídico de proteção da Mata Atlântica
Fábio Feldmann (advogado e administrador de empresas, Deputado Federal por três mandatos consecutivos (1986 – 1998), tendo participado como Deputado Constituinte na elaboração da Constituição de 1988.
Juridicidade da Danosidade Ambiental Costeira
José Rubens Morato Leite (Professor Titular da UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina)
10h30 – 12h
Mesa 2: Portos e Meio Ambiente
Presidente: Alcindo Gonçalves (Coordenador do Programa de Mestrado em Direito UniSantos)
Avaliação Ambiental Estratégica e empreendimentos costeiros - Germano Vieira (APRODAB)
As implicações ambientais da ampliação do Porto de Santos - Fábio Nunes (Secretário do Meio Ambiente de Santos)
O porto de Santos e sua política ambiental - Alexandra Sofia Grotta (Superintendente de Saúde, Segurança e Meio Ambiente da CODESP – Companhia Docas do Estado de São Paulo)
Portos na legislação ambiental - Fernando Reverendo Akaoui (Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo e Professor da UNISANTA)
Poluição biológica e água de lastro- Alessandra Galli (Professora de Direito Ambiental da Graduação e da Pós-graduação do UNICURITIBA e Advogada)
Mesa 3: Mudanças Climáticas
Presidente: Ricardo Stanziola Vieira (APRODAB)
O Brasil em face das Mudanças Climáticas - Ana Maria Nusdeo (professora de Direito Ambiental da Universidade de São Paulo)
Mudanças Climáticas e América Latina: Impacto, Vulnerabilidade e Adaptação nas Zonas Costeiras segundo o Relatório do IPCC/2007 - Márcia Brandão Carneiro Leão (professora da graduação da Faculdade de Direito da FAAP-Fundação Armando Álvares Penteado, Professora dos Cursos de pós-graduação da PUC-SP e Unianchieta)
Paradiplomacia ambiental e a Política Estadual de Mudanças Climáticas - Fernando Cardozo Rei (Advogado, ex-Presidente da CETESB e Professor do Programa de Mestrado em Direito da Unisantos)
Políticas de gestão costeira e efeitos das mudanças climáticas globais - Francelise Pantoja Dihel (professora titular da Universidade do Vale do Itajaí)
Tarde
14:00 – 16:00hs
Mesa 4: Zoneamento Ecológico – Econômico
Presidente: Fernando Fernandes da Silva (Coordenador da Pós Graduação Stricto Sensu da UniSantos e Professor do Programa de Mestrado em Direito da UniSantos)
ZEE na Baixada Santista - Marcelo Sodré (Professor na graduação e pós-graduação e Diretor Adjunto da Faculdade de Direito da PUC/SP. Procurador do Estado, com atuação na Consultoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo. Integra os Conselhos Diretores da Greenpeace/Brasil (Presidente do Conselho), IDEC e ALANA).
Zoneamento Agroecológico da cana de açúcar - Vladimir Garcia Magalhães (Professor do Programa de Mestrado em Direito da UniSantos)
ZEE Costeiro - Sheila Cavalcante Pitombeira (Professora universitária e Procuradora de Justiça - Ministério Público do Estado do Ceará)
Territórios e Sustentabilidade - Solange Teles da Silva (Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) e Professora do Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (UEA))
Mesa 5: Meio Ambiente Urbano
Presidente: Erika Bechara (Professora de Direito Ambiental da PUC/SP e da Faculdade de Direito de Sorocaba, Coordenadora Assistente do Curso de pos-graduação lato sensu de Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade da COGEAE-PUC/SP e Advogada)
Ocupação nas encostas de morros - Guilherme José Purvin de Figueiredo (Professor de Direito Ambiental dos Cursos de Graduação da Universidade São Francisco e de Pós-Graduação da PUC-SP, PUC-Rio e Unianchieta. Doutor em Direito pela USP. Sócio Fundador, Ex-Coordenador Geral e atual Coordenador Internacional da APRODAB. Presidente do IBAP.).
Tutela Jurídica das Praias em Face do Meio Ambiente Artificial - Celso Antonio Pacheco Fiorillo (Coordenador e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Sociedade da Informação (Mestrado) do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) em São Paulo)
Regularização fundiária em APP - Maria Luiza Machado Granziera e Alcindo Gonçalves (professores do Programa de Mestrado em Direito da UniSantos)
Programa de Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e dos Sistemas de Mosaicos da Mata Atlântica
Representante da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo
Saneamento Básico no Litoral Paulista - Representante da SABESP
16h30- 17h30h
Palestras
Contaminación Ambiental Heredada - Genaro Uribe Santos (Professor de Direito Ambiental e Presidente da ATINA – Academia Transdisciplinária Internacional del Ambiente – Peru)
17h30 – 18h30
A proteção da Zona Costeira no STJ - Min. Herman Benjamin (Ministro do STJ - Superior Tribunal de Justiça)

Sábado 3/9/2011:
Manhã
8h – 10h
Mesa 5: Atividades Econômicas na Zona Costeira
Presidente: Norma Sueli Padilha (Professora do Programa de Mestrado em Direito da UniSantos)
Zona Costeira e Crimes Ambientais - Sávio Bittencourt (Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro)
Fiscalização das infrações administrativas ambientais na Zona Costeira
João Leonardo Mele (Mestre em direito ambiental pela UNISANTOS. Professor do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Coordenador do curso de Meio Ambiente da Universidade de Ribeirão Preto - Campus Guarujá. Comandou o Policiamento Ambiental no Estado de São Paulo).
As atividades industriais em Cubatão e seus impactos ambientais - Walter Lazzarini – a confirmar
A proteção dos manguezais e restingas - Marcelo Abelha Rodrigues (Professor da PUC-SP)
Mesa 6: Gerenciamento Costeiro
Presidente: Maria Collares Felipe da Conceição (Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)
Gerenciamento Costeiro
Capitão-de-Mar-e-Guerra (RM1) Celso Moraes Peixoto Serra (Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar – SECIRM)
Biodiversidade
Ingrid Oberg (Chefe Regional IBAMA – Baixada Santista)
Interface do Plano de Recursos Hídricos e Plano de Gerenciamento Costeiro
Luciana Cordeiro (APRODAB)
A Integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras
Eldis Camargo (Procuradora da Agência Nacional das Águas – ANA)
Unidades de conservação marinhas
Juliana Xavier (Advogada)
10h30 – 12h
Mesa 7: Petróleo, Gás e Meio Ambiente
Presidente: Maria Luiza Machado Granziera  (Vice-Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito da UniSantos)
Normas de segurança de aspectos ambientais do transporte de petróleo e gás
Representante da Transpetro
Mecanismos internacionais de prevenção e compensação por derramamento de óleo no mar e a estrutura de contingência brasileira
Cristiane Jaccoud - Professora de Direito Ambiental na EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Ambiental pela Unisantos. Pesquisadora na PPE/COPPE/UFRJ
Petróleo nas zonas de amortecimento dos parques marinhos
Sonia Wiedmann (ex-procuradora do IBAMA. Mestre e doutora em Direito Internacional do Meio Ambiente pela Universidade de Strasbourg (França), professora no mestrado e doutorado de Gestão Ambiental da Universidade Católica de Brasília
Poluição marinha e responsabilidade internacional
Jalusa Prestes Abade (Mestre em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina)
Mesa 8: Patrimônio cultural na zona costeira
Presidente: Lúcia Reiseweitz (Professora da pós-graduação lato sensu da COGEAE-PUC/SP)
O Patrimônio cultural da zona costeira - José Eduardo Ramos Rodrigues (advogado da Fundação Florestal de São Paulo (Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo)
Poder liminar do juiz no processo penal, aplicado aos crimes contra o patrimônio cultural
Marcos Paulo de Souza Miranda (Promotor de Justiça de MG e Professor de Direito Ambiental; Coordenador da Promotoria do Patrimônio Cultural e Turístico de MG),
A defesa do patrimônio cultural da Zona Costeira - Isabella Franco Guerra (professor adjunta da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e professor a da Faculdade Moraes Junior Mackenzie Rio)
Patrimônio cultural de Santos
Daury de Paula Júnior (Promotor de Justiça de Santos)
12h: Palestras de encerramento:
Consuelo Yoshida (Professora Assistente Doutora do Departamento de Direitos Humanos, Difusos e Coletivos da PUC/SP. Professora de Direito Ambiental na Graduação e na Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) e Coordenadora dos Cursos de Especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade (PUC/COGEAE/SP). Professora e pesquisadora do Programa de Mestrado em Biodireito, Ética e Cidadania - UNISAL - Lorena/SP. Desembargadora do 3º Tribunal Regional Federal) e Paulo Affonso Leme Machado - Mestre em Direito Ambiental e Ordenamento Territorial pela Faculdade de Direito da Universidade "Robert Schuman" (ex-Universidade de Strasbourg III) Strasbourg-França, Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor pela Universidade de Limoges (França), Professor de Direito Ambiental no Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP.
14h30: Assembléia Geral da APRODAB (para associados)

5.      PÚBLICO ALVO E EXPECTATIVA DE COMPARECIMENTO
O evento será aberto, mediante inscrições prévias, e destina-se a advogados, gestores ambientais, administradores e profissionais envolvidos com a área ambiental, professores, pesquisadores da área ambiental, autoridades públicas, gerentes e funcionários de empresas privadas, alunos de graduação e pós-graduação em áreas afins às questões ambientais e organizações não governamentais.

6.      INSCRIÇÕES
As inscrições gratuitas serão feitas mediante preenchimento de ficha de cadastro disponível no site http://www.unisantos.br/ e http://www.aprodab.org.br/ , e posterior encaminhamento para o endereço eletrônico congdirambiental@unisantos.br

7.      PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DO CONGRESSO
As palestras e apresentações no evento serão publicadas sob a forma de artigos científicos em revistas e periódicos especializados.
Será ainda editado um livro com os principais trabalhos apresentados no evento, organizado pelos promotores (APRODAB e Programa de Mestrado em Direito da UNISANTOS).
8.      NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE ARTIGOS (PALESTRANTES)
8.1.      Formato e Estilo
8.1.1 Os textos completos (incluindo notas de rodapé e referências bibliográficas)
devem conter de 8 a 15 páginas.
8.1.2 Os textos devem ser digitados em Word for Windows, respeitando as seguintes dimensões: Papel A4; letra Times New Roman; tamanho 12, espaçamento simples entre linhas. Margem superior de 3,0cm; inferior de 2,0cm; direita de 2,0cm e esquerda de 3,0cm.  As referências bibliográficas devem ser feitas (somente) em nota de rodapé, na própria página e não no final do trabalho.  É vedada a utilização de fotos ou gráficos coloridos, sendo admitidos apenas tons de preto e cinza. Não é necessário colocar ponto final depois dos títulos, subtítulos, nome dos autores e cargos.
8.1.3 A APRODAB e a UNISANTOS não se responsabilizam pela originalidade das teses apresentadas, bem como pela eventual falta de indicação do nome do autor e da origem da obra citada nos trabalhos.
8.1.4 Estrutura da primeira página:
a) título, centralizado na primeira linha, com letra tamanho 15, maiúscula, em negrito; o título do trabalho deve guardar conexão direta com as conclusões articuladas, em especial com a conclusão principal.
b) duas linhas abaixo, o nome do autor, centralizado, com letra  tamanho 13, maiúscula, fonte Italic em negrito. Na linha logo abaixo, sua instituição e/ou cargo, não excedendo duas linhas. Deixar uma linha em branco e repetir o procedimento, se houver outros autores.
8.1.5 Corpo do Trabalho
a)  Posicionar à esquerda os títulos das seções, em negrito e com numeração arábica.  Respeitar o espaço de uma linha entre cada seção.
b) No texto da tese, bem como nas notas de rodapé, é vedado o uso de negrito e sublinhado. Admite-se apenas o itálico, no texto e não nas notas de rodapé, desde que utilizado com moderação, para destacar determinada expressão.
8.1.6 Citações
Eventuais citações, no corpo da tese, devem ser ressaltadas com recuo com a fonte em itálico, com aspas. Na medida do possível, devem ser evitadas citações longas, de mais de duas linhas, exceto quando absolutamente essencial ao desenvolvimento do raciocínio. Também devem ser evitadas as citações de fontes secundárias (“apud”), ou transcrição, na forma de citação, em língua estrangeira, devendo-se preferir a tradução pelo autor da tese.
8.1.7 Numeração
a) A numeração das seções deve ser arábica do tipo:
1.
1.1
1.1.1
b) Colocar ponto e não hífen entre o número e o título da seção, dando (um) 1 espaço entre o ponto e o título ou subtítulo.
c) Títulos e subtítulos não devem ser seguidos de ponto (.) ou dois pontos (:).
8.1.8 Conclusões Articuladas
a) Teses sem conclusões articuladas serão liminarmente rejeitadas.
----------------------------------------------------------------------------------------------------
Atenção: Inscrições encerradas





sexta-feira, 8 de abril de 2011

Considerações a respeito da (in)constitucionalidade do projeto de lei de alteração do Código Florestal Brasileiro em face da garantia da proibição de retrocesso (socio)ambiental [*]

Ingo Wolfgang Sarlet
Doutor em Direito pela Universidade de Munique. Professor de Direito da PUC/RS e da Escola Superior da Magistratura do RS (AJURIS).
Tiago Fensterseifer
Mestre em Direito Público pela PUC/RS. Professor-convidado da Especialização em Direito Constitucional da PUC/SP e da Especialização em Direito Ambiental da PUC/RJ.


[*] O presente texto foi extraído de passagens do Capítulo 4 da obra Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a Constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente, escrita em co-autoria pelos signatários e com publicação prevista para o início de maio de 2011, pela Editora Revista dos Tribunais.


1. O atual projeto normativo-constitucional do Estado (Socioambiental!) de Direito brasileiro, delineado pela Lei Fundamental de 1988, conforma um Estado “guardião e amigo” dos direitos fundamentais, estando, portanto, todos os poderes e órgãos estatais vinculados à concretização dos direitos fundamentais, especialmente no que guardam relação direta com a dignidade da pessoa humana. No que tange aos seus deveres de proteção ambiental, incumbe ao Estado a adoção medidas negativas e positivas no sentido de assegurar o desfrute do direito a viver em um (e não qualquer) ambiente sadio, equilibrado e seguro, de tal sorte que a ação estatal acaba por se situar, no âmbito do que se convencionou designar de uma dupla face (ou dupla dimensão) do princípio da proporcionalidade, entre a proibição de excesso de intervenção, por um lado, e a proibição de insuficiência de proteção, por outro. Posto de outra forma, o ente estatal não pode atuar de modo excessivo ou insuficiente, intervindo na esfera de proteção de direitos fundamentais a ponto de desatender aos critérios da proporcionalidade ou mesmo a ponto de violar o núcleo essencial do direito fundamental em questão. Assim, em maior ou menor medida, todos os Poderes Estatais, representados pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário (incluindo, no âmbito das atribuições, as funções essenciais à Justiça, como é o caso especialmente do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública), estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito da sua esfera constitucional de competências e atribuições, sempre no sentido de obter a maior eficácia e efetividade possível dos direitos e deveres fundamentais socioambientais, promovendo a sua adequada tutela e promoção. A não-adoção de tais medidas de proteção (ou mesmo a sua manifesta precariedade) ou a violação por excessos cometidos por parte do Estado – nas esferas municipal, estadual, distrital e federal -, resulta, inclusive, passível de controle judicial.

2. A proibição de retrocesso, por sua vez, diz respeito a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no âmbito constitucional quanto – e de modo especial - infraconstitucional (quando estão em causa medidas legislativas que impliquem supressão ou restrição no plano das garantias e dos níveis de tutela dos direitos já existentes), mas também proteção em face da atuação da administração pública. A proibição de retrocesso consiste (à míngua de expressa previsão no texto constitucional) em um princípio constitucional implícito, tendo como fundamento constitucional, entre outros, o princípio do Estado (Democrático e Social) de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, bem como o princípio da segurança jurídica e seus desdobramentos.

3. O mais adequado, do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais e mesmo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, é o tratamento integrado e interdependente dos direitos sociais e dos direitos ecológicos, a partir da sigla DESCA (para além da clássica denominação de DESC), ou seja, como direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, de modo a contemplar a evolução histórica dos direitos fundamentais e humanos, incorporando a tutela do ambiente em tal núcleo privilegiado de proteção da pessoa. Portanto, a cláusula de progressividade atribuída aos direitos sociais deve abarcar, necessariamente, também as medidas normativas voltadas à tutela ecológica, de modo a instituir uma progressiva melhoria da qualidade ambiental e, conseqüentemente, da qualidade de vida em geral.

4. Por uma questão de justiça entre gerações humanas, a geração presente tem a responsabilidade de deixar, como legado às gerações futuras, pelo menos condições ambientais tendencialmente idênticas àquelas recebidas das gerações passadas, estando a geração vivente, portanto, vedada a alterar em termos negativos as condições ecológicas, por força do princípio da proibição de retrocesso socioambiental e do dever (do Estado e dos particulares) de melhoria progressiva da qualidade ambiental. No caso especialmente da legislação ambiental que busca dar operatividade ao dever constitucional de proteção do ambiente, há que assegurar a sua blindagem contra retrocessos que a tornem menos rigorosa ou flexível, admitindo práticas poluidoras hoje proibidas, assim como buscar sempre um nível mais rigoroso de proteção, considerando especialmente o déficit legado pelo nosso passado e um “ajuste de contas” com o futuro, no sentido de manter um equilíbrio ambiental também para as futuras gerações. O que não se admite, até por um critério de justiça entre gerações humanas, é que sobre as gerações futuras recaia integralmente o ônus do descaso ecológico perpetrado pelas das gerações presentes e passadas. Quanto a esse ponto, verifica-se que a noção da limitação dos recursos naturais também contribui para a elucidação da questão, uma vez que boa parte dos recursos naturais não é renovável, e, portanto, tem a sua utilização limitada e sujeita ao esgotamento. Assim, torna-se imperativo o uso racional, equilibrado e equânime dos recursos naturais, no intuito de não agravar de forma negativa a qualidade de vida e o equilíbrio dos ecossistemas, comprometendo a vida das futuras gerações.

5. Assumindo como correta a tese de que a proibição de retrocesso não pode impedir qualquer tipo de restrição a direitos socioambientais, parte-se aqui da mesma diretriz que, de há muito, tem sido adotada no plano da doutrina especializada, notadamente a noção de que sobre qualquer medida que venha a provocar alguma diminuição nos níveis de proteção (efetividade) dos direitos socioambientais recai a suspeição de sua ilegitimidade jurídico-constitucional, portanto - na gramática do Estado Constitucional -, de sua inconstitucionalidade, acionando assim um dever de submeter tais medidas a um rigoroso controle de constitucionalidade, onde assumem importância os critérios da proporcionalidade (na sua dupla dimensão anteriormente referida), da razoabilidade e do núcleo essencial (com destaque para o conteúdo – não necessariamente coincidente - “existencial”) dos direitos socioambientais, sem prejuízo de outros critérios.

6. No que diz com o Projeto de Lei (PL 1.876/99) que traz alterações ao Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771/65), em trâmite no Congresso Nacional, há como verificar a possibilidade efetiva de aplicação dos princípios da proibição de insuficiência de proteção e da proibição de retrocesso. Em tempos de mudanças climáticas, justamente quando o Brasil se projeta no cenário mundial e se compromete internacionalmente a diminuir o desmatamento (especialmente na Floresta Amazônica, área tida como patrimônio nacional e dotada de especial proteção jurídica nos termos do art. 225, § 4º, da CF88), e, por conta disso, reduzir as suas emissões de gases geradores do aquecimento global, notadamente do CO2, resulta evidente um retrocesso injustificável – inclusive do ponto de vista jurídico-constitucional - trazido pelas alterações pretendidas pelo Projeto de Lei ora objeto de sumária e pontual análise. As alterações em questão têm como foco (ou pelo menos como conseqüência) central, além da impunidade dos responsáveis pelos desmatamentos, a fragilização de institutos basilares da política ambiental florestal, como é o caso da área de preservação permanente (APP) e da reserva legal (RL). Tais institutos, em termos gerais, objetivam a proteção dos solos e do ecossistema florestal como um todo – e, no caso da área de preservação permanente, também do equilíbrio ecológico da área urbana -, de modo a evitar erosões e deslizamentos de terra, além de serem fundamentais para a proteção dos recursos hídricos, preservação da biodiversidade e fertilidade do solo, além da manutenção do micro-clima, entre outros serviços ambientais. A tudo isso se soma também a importância de tais institutos para amenizar os efeitos negativos das mudanças climáticas, especialmente no caso de episódios climáticos extremos (por exemplo, grande intensidade de chuvas em curto espaço de tempo).

7. Quando se parte para a análise do caso em face da garantia constitucional da proibição de retrocesso (socio)ambiental, toda teia normativa de proteção dos direitos fundamentais - liberais, sociais e ecológicos – faz peso na balança no sentido de caracterizar a inconstitucionalidade das “flexibilizações” legislativas que venham a comprometer a proteção hoje dispensada a eles e, acima de tudo, à tutela de uma vida digna e saudável - em condições de qualidade e segurança ambiental. As reformas pretendidas para o Código Florestal Brasileiro não são singelas e tampouco insignificantes para a tutela dos direitos fundamentais. E, repita-se, até por força da indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais, não é somente o direito fundamental ao ambiente que será afetado, mas também a tutela dos direitos sociais (moradia, saúde, saneamento básico, alimentação, etc.) sofrerá significativo impacto com o retrocesso legislativo pretendido, considerando também uma tutela integrada de ambos (DESCA). A “fragilização” da proteção ambiental ocasionada pelo aviltamento da reserva legal e da área de preservação permanente trará reflexo direto nas condições de bem-estar da população brasileira, em flagrante violação ao direito fundamental ao mínimo existencial socioambiental. E, quando se fala em direitos fundamentais, considerando a sua centralidade no sistema constitucional brasileiro (Pós-1988), as limitações por eles sofridas, especialmente por conta da atividade legislativa infraconstitucional, devem atender ao imperativo da proporcionalidade. Nesse sentido, é bom lembrar que democracia constitucional é muito mais do que uma regra majoritária parlamentar, ou seja, há muito mais em jogo e os direitos fundamentais, nesse sentido, cumprem justamente o papel de limitador da discricionariedade do legislador. Se verificada violação ao conteúdo essencial do direito fundamental que sofreu limitações legislativas – no caso, o núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente e também do próprio mínimo existencial socioambiental, como ocorre de forma cristalina nas alterações pretendidas para o Código Florestal Brasileiro -, impõe-se a decretação da inconstitucionalidade da lei em questão.

8. As razões para manter o Código Florestal Brasileiro com o padrão normativo (no sentido da tutela do ambiente) atualmente vigente são muitas – tanto a partir de uma abordagem social e ecológica, quanto pelo prisma de uma perspectiva econômica -, ao passo que, do outro lado, as razões para se endossarem as mudanças afunilam-se no interesse – puramente econômico e exclusivo – do setor agropecuário. O descaso do Projeto de Lei com a qualidade e o equilíbrio ecológico é gritante, alinhando-se a isso também todos os aspectos sociais e econômicos vinculados à degradação ecológica. A prevalecerem os termos do projeto, mais uma vez, o ônus ecológico (socioambiental) do aumento do desmatamento das nossas florestas, que inevitavelmente virá em função dos estímulos do novo regramento recairá sobre os indivíduos e grupos sociais mais pobres e necessitados, consoante, aliás, dão conta os exemplos dos últimos desastres naturais – São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, etc. - provocados por episódios climáticos extremos.

9. Para ilustrar com os exemplos mais contundentes do projeto de lei, destacam-se, conforme já pontuado inicialmente: 1) a diminuição das áreas de preservação permanente de 30 para 15 metros ao longo dos cursos d’água com menos de 5 metros de largura (art. 3º, I, “a”); 2) a extinção de algumas espécies de áreas de preservação permanente, como as de altitude, morros, montes, montanhas, serras, tabuleiros, etc.; e 3) a extinção da reserva legal para propriedades com menos de 4 (quatro) módulos rurais (art. 14). Com relação à primeira situação, a diminuição em 50% da extensão da área de preservação permanente, em vista dos argumentos lançados anteriormente, trata-se de medida em descompasso com o bloco normativo ambiental brasileiro – especialmente em relação ao Código Florestal Brasileiro vigente e às Resoluções 303/02 e 369/06 do CONAMA -, de modo a provocar retrocesso legislativo substancial. Como dito em passagem anterior, e a Lei da Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/09) reforça isso no seu art. 3º, I, a proibição de retrocesso, especialmente em matéria ambiental, impõe não apenas medidas no sentido de “evitar recuos” do legislador e do administrador, mas também de “impor avanços e progressos” no sentido da ampliação da proteção ecológica. Por tanto, é, para dizer o mínimo, eivada de contradição atitude do legislador nacional, caso aprovado o Projeto de Lei em questão nos termos hoje propostos, haja vista o que dispõe a Lei da Política Nacional de Mudança do Clima aprovada no final de 2009, já que nesta última há um claro compromisso político-jurídico de combater as fontes emissoras dos gases geradores do aquecimento global, despontando entre eles o desmatamento e as correspondentes queimadas florestais. E o Projeto de Lei de reforma do Código Florestal Brasileiro faz justamente o contrário, legalizando a impunidade do desmatador e estimulando mais desmatamento, e, portanto, mais emissão de gases do efeito estufa.

10. Por fim, cumpre considerar que, em eventual ação direta de inconstitucionalidade, que certamente virá com a aprovação do Projeto de Lei nos moldes em que se encontra hoje, a legislação ora contestada, precisamente por diminuir níveis de proteção ambiental, haverá de ser presumida como sendo eivada de inconstitucionalidade, por afrontar os direitos fundamentais socioambientais, em particular o direito a uma vida digna, segura e saudável da população brasileira. Ainda, reiterando o que já foi dito em passagem anterior, em matéria de direitos fundamentais, a discricionariedade do legislador encontra claro limite de ordem material, especialmente quando as medidas legislativas adotadas venham a limitar e reduzir o gozo e o desfrute de tais direitos. No caso das alterações legislativas veiculadas pelo Projeto de Lei ora em análise, verifica-se sensível transposição dos limites (ainda que relativamente abertos) da função legislativa na regulação do direito fundamental ao meio ambiente, visto que evidente a violação das exigências da proporcionalidade, inclusive alcançando o seu núcleo essencial, aspectos sobre os quais certamente ainda haverá de se manifestar o Poder Judiciário brasileiro. O que importa, portanto, é que se perceba o quanto é necessário ao Estado Socioambiental de Direito manter postura vigilante e proativa no que diz com o cumprimento dos seus deveres de proteção e o quanto é necessário investir em critérios racionais e razoáveis a balizar o controle dos atos estatais naquilo em que comprometem os níveis indispensáveis de proteção não apenas do ambiente natural em sentido mais estrito, mas dos direitos fundamentais e da dignidade humana e da vida compreendidos em perspectiva mais ampla.

sábado, 26 de março de 2011

IX Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental

IX Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental
I  Congresso de Direito Ambiental Internacional da UNISANTOS

PROJETO DO EVENTO

1.      APRESENTAÇÃO
A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil é uma associação civil sem fins lucrativos, criada em junho de 2003 com a finalidade de implementar o ensino obrigatório do Direito Ambiental nos cursos de graduação     de todas as faculdades de Direito do país e velar por sua qualidade. Seus membros – cerca de 160 associados representando todos os Estados brasileiros – atuam em todo o país, não apenas divulgando o conhecimento sobre Direito Ambiental, mas buscando a conscientização da sociedade sobre a necessidade de melhorar a qualidade ambiental, protegendo os recursos naturais do uso descontrolado e predatório.
A UNISANTOS – Universidade Católica de Santos foi fundada em 1986, fazendo parte da Sociedade Visconde  de São Leopoldo, criada em 1951. O curso de Direito da instituição existe desde 1953, e é um dos mais importantes e reconhecidos do país. Em 2002 foi criado o Mestrado Acadêmico em Direito, recomendado pela CAPES com nota 4 desde 2006, possuindo as áreas de concentração: Direito Ambiental e Direito Internacional.
O IX Congresso da APRODAB e o I Congresso de Direito Ambiental Internacional da UNISANTOS é um evento que visa reunir professores, acadêmicos, pesquisadores, profissionais, autoridades públicas, gestores de empresas privadas e alunos de graduação e pós-graduação de todo o país, para apresentar trabalhos, discutir e debates temas de interesse de área, e recomendar propostas e idéias para a solução de problemas ambientais.


2.      O TEMA DO CONGRESSO
O tema escolhido para o Congresso de 2011 é: “Os Problemas da Zona Costeira no Brasil e no Mundo”. Com a aliança das duas instituições – APRODAB e UNISANTOS – será desenvolvida uma programação conjunta, de caráter multidisciplinar, com o objetivo de evidenciar as principais questões de cunho ambiental relacionadas com atividades como a exploração de petróleo e gás na plataforma continental brasileira, a ocupação urbana da Zona Costeira, a proteção da biodiversidade da Mata Atlântica, entre outros.

3.      DATA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
O evento será realizado em Santos – SP, nas dependências da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Av. Conselheiro Nébias, 589, no período de 1 a 3 de setembro de 2011.
O congresso será organizado e promovido pela APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e pelo Programa de Mestrado em Direito da UNISANTOS – Universidade Católica de Santos.

4.      PROGRAMA DO EVENTO
5ª. Feira -  1/9/2011:

19h30 - Cerimônia de Abertura

20 h – Palestra de abertura

21 h - Coquetel de Abertura

6ª. Feira, 2/9/2011

Manhã
8:00 – 9:00hs
Palestra: O tratamento da zona Costeira pelo Poder Judiciário

9:00 – 10:00hs
Palestra: Regime Jurídico dos Recursos Naturais


10:30 – 12:00hs

Mesa 1: Porto

Mesa 2: Mudanças Climáticas


Tarde
14:00 – 16:00hs

Mesa 3: Zoneamento Ecológico – Econômico

Mesa 4: Meio Ambiente Urbano

16:30- 18:30hs

Mesa 5: Petróleo, Gás e Meio Ambiente

Mesa 6: Poluição marinha e responsabilidade internacional


Sábado 3/9/2011:
Manhã
8:00 – 10:00hs

Mesa 7: Atividades Econômicas na Zona Costeira

Mesa 8: Gerenciamento Costeiro


10:30 – 12:00hs

Mesa 9: Mata Atlântica

Mesa 10: Apresentação de teses

Espaço reservado para apresentação de teses de alunos de graduação e pós-graduação previamente inscritos nos Congressos


12:00:  Palestras de encerramento:


13:00hs: Assembleia Geral Ordinária da APRODAB (apenas para associados)


5.      PÚBLICO ALVO E EXPECTATIVA DE COMPARECIMENTO

O evento será aberto, mediante inscrições prévias, e destina-se a advogados, gestores ambientais, administradores e profissionais envolvidos com a área ambiental, professores, pesquisadores da área ambiental, autoridades públicas, gerentes e funcionários de empresas privadas, alunos de graduação e pós-graduação em áreas afins às questões ambientais e organizações não governamentais.

6.      PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS DO CONGRESSO

As palestras e apresentações no evento serão publicadas sob a forma de artigos científicos em revistas e periódicos especializados.

Será ainda editado um livro com os principais trabalhos apresentados no evento, organizado pelos promotores (APRODAB e Programa de Mestrado em Direito da UNISANTOS).

7.      NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE TESES
7.1.      Formato e Estilo
7.1.1 Os textos completos (incluindo notas de rodapé e referências bibliográficas)
devem conter de 8 a 15 páginas.

7.1.2 Os textos devem ser digitados em Word for Windows, respeitando as seguintes dimensões: Papel A4; letra Times New Roman; tamanho 12, espaçamento simples entre linhas. Margem superior de 3,0cm; inferior de 2,0cm; direita de 2,0cm e esquerda de 3,0cm.  As referências bibliográficas devem ser feitas (somente) em nota de rodapé, na própria página e não no final do trabalho.  É vedada a utilização de fotos ou gráficos coloridos, sendo admitidos apenas tons de preto e cinza. Não é necessário colocar ponto final depois dos títulos, subtítulos, nome dos autores e cargos.

7.1.3 A APRODAB e a UNISANTOS não se responsabilizam pela originalidade das teses apresentadas, bem como pela eventual falta de indicação do nome do autor e da origem da obra citada nos trabalhos.

7.1.4 Estrutura da primeira página:
a) título, centralizado na primeira linha, com letra tamanho 15, maiúscula, em negrito; o título do trabalho deve guardar conexão direta com as conclusões articuladas, em especial com a conclusão principal.
b) duas linhas abaixo, o nome do autor, centralizado, com letra  tamanho 13, maiúscula, fonte Italic em negrito. Na linha logo abaixo, sua instituição e/ou cargo, não excedendo duas linhas. Deixar uma linha em branco e repetir o procedimento, se houver outros autores.

7.1.5 Corpo do Trabalho
a)  Posicionar à esquerda os títulos das seções, em negrito e com numeração arábica.  Respeitar o espaço de uma linha entre cada seção.
b) No texto da tese, bem como nas notas de rodapé, é vedado o uso de negrito e sublinhado. Admite-se apenas o itálico, no texto e não nas notas de rodapé, desde que utilizado com moderação, para destacar determinada expressão.

7.1.6 Citações
Eventuais citações, no corpo da tese, devem ser ressaltadas com recuo com a fonte em itálico, com aspas. Na medida do possível, devem ser evitadas citações longas, de mais de duas linhas, exceto quando absolutamente essencial ao desenvolvimento do raciocínio. Também devem ser evitadas as citações de fontes secundárias (“apud”), ou transcrição, na forma de citação, em língua estrangeira, devendo-se preferir a tradução pelo autor da tese.

7.1.7 Numeração
a) A numeração das seções deve ser arábica do tipo:
1.
1.1
1.1.1
b) Colocar ponto e não hífen entre o número e o título da seção, dando (um) 1 espaço entre o ponto e o título ou subtítulo.
c) Títulos e subtítulos não devem ser seguidos de ponto (.) ou dois pontos (:).

7.1.8 Conclusões Articuladas
a) Teses sem conclusões articuladas serão liminarmente rejeitadas.




sexta-feira, 25 de março de 2011

Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau e os direitos afetados das comunidades do entorno

Autora: Marialice Dias (Mestre em Direito do Urbanismo e do Meio Ambiente, pela Universidade de Limoges/França, professora titular da disciplina de Direito Ambiental e Minerário da FARO - Faculdade de Rondônia, coordenadora dos cursos de pós-graduação de Direito Ambiental e Gestão Ambiental da FARO)

A partir da chegada dos colonizadores no Brasil, temos assistido continuamente ao desrespeito com que os povos indígenas têm sido tratados. A partir de então não só os índios, como também outras comunidades têm sofrido com a invasão dos seus espaços, por isso não é nenhuma surpresa o que está ocorrendo com a construção das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau.
O homem que professa ser civilizado não tem demonstrado muita preocupação com a continuidade desses povos. Leis são elaboradas, movimentos são formados, ONGs se manifestam, porém esbarram em interesses única e exclusivamente econômicos, sem atentar para a sustentabilidade das espécies, nestas incluída o elemento humano.
O Tratado entre os Povos Indígenas e as ONGs, elaborado na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, traz no seu texto, referindo-se à questão territorial indígena, que “os povos indígenas foram postos sobre nossa mãe terra por seu criador. Pertencemos a terra, não podemos ser separados de nossas terras e territórios. Por este motivo os povos indígenas têm direito aos seus territórios, aos recursos e à biodiversidade que eles contêm”. Reportando-se Economia e meio ambiente, o Tratado afirma que “por séculos, os povos indígenas têm tido uma relação íntima com a natureza, transmitindo respeito, independência e equilíbrio. Por este motivo, estes povos têm desenvolvido modelos econômicos, sociais e culturais que respeitam a natureza sem destruí-la. Estes modelos prevêem manejo e apropriação coletivas dos recursos naturais baseados na participação comunitária e solidária”.
Sabiamente o Cacique Seatle, da tribo Duwamish, do Estado de Washington, escreveu uma carta para o Presidente Franklin Pierce, dos Estados Unidos, em 1855, depois de o governo ter dado a entender que pretendia comprar o território da tribo e numa parte do texto ele assim se expressou: “Sua ganância empobrecerá a terra e vai deixar atrás de si os desertos. A vista de suas cidades é um tormento para os olhos do homem vermelho. Mas talvez isso seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que nada compreende”.
Não podemos negar o desenvolvimento econômico, até seria hipocrisia fazê-lo, já que utilizamos elementos dele no nosso dia-a-dia, mas este deve ocorrer com sustentabilidade, não de forma impensada, conduzindo ao desconforto das comunidades afetadas tirando-as do seu espaço, relocalizando-as em ambientes que para elas são desagradáveis em virtude das suas tradições, do seu apego ao solo convertido por eles em sagrado tanto pelo amor ao seu espaço original, quanto pelo que segundo eles foi consagrado por ser residência dos seus antepassados. Como exemplo dos transtornos temos os moradores de Mutum Paraná os quais estão preocupados com o deslocamento para a recém-construída Nova Mutum, haja vista que lá pagarão impostos, e aqueles que têm sua própria empresa queixam-se que, o local onde irão morar não vai caber toda a família, e ainda terão que pagar água, luz e IPTU, fora o prejuízo relativo aos bens que perderão, pois as propostas de indenização são baixíssimas. Remover essas pessoas da margem do rio para um ambiente totalmente construído, é o mesmo que enclausurá-las.
Os responsáveis pelos projetos da Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau teriam ouvido as comunidades indígenas e ribeirinhas de forma satisfatória? Tanto não o foram que algumas delas continuam a expressando o seu descontentamento com tal empreendimento num manifesto assinado pelo MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens), MST e Movimento dos Pequenos Agricultores-MPA e outros movimentos dos países atingidos. Um projeto que consolidaria a presença do capital monopolista em uma região estratégica e cujo efeito imediato seria a degradação do modo de vida das nações indígenas e das comunidades ribeirinhas e a desestruturação acelerada das economias locais, da agricultura familiar e dos já precários centros urbanos é assustador.
Algo que foi dito de forma louvável por integrantes do movimento Viva o Rio Madeira Vivo, que congrega mais de dez movimentos sociais e entidades ambientalistas, dentre os quais Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), nos leva a uma reflexão mais profunda acerca dos afetados diretamente: “O rio Madeira e suas margens deixarão de atender ribeirinhos, indígenas e a população de Porto Velho com água, peixes, sedimentos e vida para se tornar um rio-mercadoria.”
Um empreendimento que apresenta um elevadíssimo potencial de impacto, sob o pretexto de progresso, representa, nada mais, nada menos, que o atestado de óbito do Rio Madeira no Estado de Rondônia, que provocará significativas mudanças em seu leito, afetando toda forma de vida do seu entorno. Apenas para se ter uma idéia, mais de um milhão de brasileiros já foram expulsos de suas terras em razão da construção de hidrelétricas. Desse total, apenas 30% receberam algum tipo de compensação. Será que o progresso irracional vale tanto a pena?
As pseudo-negociações entre o poluidor e o Poder Executivo deve sim, nos levar a agir racionalmente e entender que o meio ambiente não é objeto de barganha.
Que cada um de nós reflita sabiamente ou iremos assistir ao cumprimento do provérbio indígena, sem tempo para lastimar: “Apenas quando o homem matar o último peixe, poluir o último rio e derrubar a última árvore, irá compreender que  não poderá comer dinheiro.”

terça-feira, 22 de março de 2011

22 de Março - Dia Mundial da Água: Temos o que comemorar?

Autora: Luciana Cordeiro de Souza (Professora de Direito Ambiental e Coordenadora do Curso de Pós Graduação em Direito Ambiental no UNIANCHIETA. Coordenadora Regional SP- APRODAB. Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP).

Neste dia me permitam discorrer um pouco sobre este tema tão caro: a água, bem vital, dado graciosamente pela natureza, que não se produz em laboratório e tampouco há qualquer outro similar neste Planeta. Entretanto, ao longo de toda a história da humanidade este precioso bem nunca recebeu o cuidado que merece, notadamente nos dias atuais, a significar verdadeiro suicídio coletivo. Somos gerados na água, nosso corpo é formado de 70 a 80% de água, e tudo, absolutamente tudo o que existe (natural ou fabricado) necessita de água. Ora, sem água nada somos!
 O Brasil possui 12% de toda água doce líquida do planeta, e nossos rios, córregos, lagos vem sendo conspurcados com toda sorte de resíduos, líquidos e sólidos, tornando as águas impróprias em cerca de 70% dos cursos d’água no país.
 Diversos estudos vêm sendo realizados sobre a questão das águas doces, e os dados são alarmantes conforme atesta a ANA - Agência Nacional de Águas – no Atlas Brasil – Abastecimento Urbano de Água (2011), que reúne informações detalhadas sobre a situação dos 5.565 municípios brasileiros com relação às demandas urbanas, à disponibilidade hídrica dos mananciais, à capacidade dos sistemas de produção de água e dos serviços de coleta e tratamento de esgotos.
O Atlas revela que 3.059, ou 55% dos municípios, que respondem por 73% da demanda por água do País, precisam de investimentos prioritários que totalizam R$ 22,2 bilhões. As obras nos mananciais e nos sistemas de produção são fundamentais para evitar déficit no fornecimento de água nas localidades indicadas, que em 2025 vão concentrar 139 milhões de habitantes, ou seja, 72% da população. Concluídas até 2015, as obras podem garantir o abastecimento até 2025.
 Afirma Andreu – Diretor Presidente da ANA, que “Existe uma cultura da abundância de água que não é verdadeira, porque a distribuição é absolutamente desigual. O Atlas mostra que é preciso se antecipar a uma situação para evitar que o quadro apresentado [de déficit] venha a ser consolidado.” E isto precisa ser mudado!
 De acordo com o levantamento, as regiões Norte e Nordeste são as que têm, relativamente, os maiores problemas nos sistemas produtores de água. Apesar de a Amazônia concentrar 81% do potencial hídrico do país, na Região Norte menos de 14% da população urbana é atendida por sistemas de abastecimento satisfatórios. No Nordeste, esse percentual é de 18% e a região também concentra os maiores problemas com disponibilidade de mananciais, por conta da escassez de chuvas.
 Outro ponto a ser destacado, é o fato de que atualmente a maior parte do parque industrial está localizada na Região Sudeste, que sofre um “forte estresse hídrico”. A região concentra 43% da população brasileira, mas apenas 6% da água doce disponível no país. No Norte estão localizados 68% dos recursos hídricos nacionais e apenas 5% da população, afirma Raul Gouvêa (2011). E será necessário também rever esta questão e quebrar paradigmas, pois na região sudeste não há mais espaço para tais atividades, devendo-se deslocar o foco para outras regiões, que além de possuir água, necessitam crescer social e economicamente, ressaltando-se que a execução de obras nos setores de recursos hídricos e de saneamento deve anteceder a consecução desta proposta.
 Outrossim, se tais investimentos foram realizados e a população se conscientizar que água é vida e precisa ser protegida, com certeza nos próximos anos poderemos comemorar o Dia Mundial da Água.

sábado, 19 de março de 2011

Caminhos da Biodiversidade no Brasil: da Eco 92 a COP-10 da Convenção de Diversidade Biológica

Autora: Suyene Monteiro da Rocha (Professora de Direito Ambiental, CEULP/ULBRA. Mestre em Ciências Ambientais)

Em 1992, no Rio de Janeiro, ocorreu o maior evento mundial até hoje realizado sobre meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92).A Conferência tinha como objetivo avaliar o estado do planeta nos últimos vinte anos e analisar as estratégias regionais e globais, nacionais e internacionais para que pudesse se estabelecer um equilíbrio do meio ambiente evitando a degradação de forma contínua.
A ECO-92 representou um avanço no sentido de reforçar a idéia segundo o qual desenvolvimento e meio ambiente constituem um binômio central e indissolúvel, e como tal deve ser incorporado às políticas públicas e às prática sociais de todos os países. Na formulação das bases das políticas, consolida-se  o conceito de desenvolvimento sustentável como uma ferramenta pra a reflexão na formação das ações governamentais.
O caminho do disciplinar da biodiversidade no Brasil foi e é truncado e conturbado, o primeiro projeto de lei com intuito de disciplinar a matéria surge em 1995 entre inúmeras discussões e outros projetos, a estrutura legal se consolida com a entra em vigor da emenda constitucional n.32 em 2001, trazendo força de lei para a MP no 2.186-16/2001, e em  28 de setembro de 2001, o decreto nº 3.945/01 regulou a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) estabelecendo sua forma de funcionamento, bem como dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a sua conservação e utilização.
Em 2002, em Joanesburgo, durante a Rio+10,  o Brasil comprometeu-se a implementar de forma mais efetiva e coerente os três objetivos da CDB, com resultados a serem apresentados em 2010: uma redução significativa das atuais taxas de perda da biodiversidade nos níveis global, regional e nacional,  contribuição para a redução da pobreza e para o benefício de todas as formas de vida na Terra.
A partir de tais diretrizes a  Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO) em 2006 publica a resolução nº3 que tem como matéria disciplinar as metas brasileiras para a preservação da biodiversidade, que está dividida em 07 componentes e 11 objetivos que se desdobram em 51 metas.
Assim  2010 foi considerado o Ano da Biodiversidade, inúmeras ações (seminários, congressos, campanhas publicitárias) foram realizadas no cenário mundial, o ápice foi a COP-10 ocorrida na cidade de Nagoya em novembro de 2010, no qual os países se reuniram para demonstrar suas atuações na preservação da biodiversidade e firmar novas metas. E nenhum país teve nada de realmente relevante e tangível a apresentar  O Brasil não conseguiu alcançar nenhuma meta nacional integralmente, apesar de afirma ter obtido êxito em 2, redução dos focos de queimadas (não foi incluído o ano de 2009) e catalogação da fauna e flora conhecida (70% catalogada), e 04 parciais, conservação de pelo menos 30% do bioma Amazônia (chegou a 27%); aumento nos investimentos em estudos e pesquisas para o uso sustentável da biodiversidade; aumento no número de patentes geradas a partir de componentes da biodiversidade; e redução em 75% na taxa de desmatamento na Amazônia.
Em que pese, muitos afirmarem que foi um sucesso a referida conferência por terem estruturado metas viáveis para os governos, quedo-me a discordar, uma vez que não basta a unicidade de pensamento para que se possa dizer que algo é realmente positivo, a positivação de resultados tem que ser a mola propulsora, e não foi o que se demonstrou no balanço final da reunião.
Ao final de Nagoya  um plano estratégico de metas globais de biodiversidade para o período 2011-2020 e um novo mecanismo financeiro foi projetado para respaldar as ações dos governos, no intuito de que consigam alcançar  as metas.  Se vamos ter resultados melhores em 2020, como diz o ditado só o futuro nos dirá, mas uma certeza é pulsante, não bastam instrumentos legais, se não houver comprometimento do Estado e da principalmente da sociedade, a dinamização das ações e os resultados positivos só ocorrerão quando todos se sentirem parte do processo, pois o princípio da multilateralidade do direito ambiental é alicerce para que se possa alcançar o desenvolvimento sustentável e assim, a preservação da biodiversidade.